Na Sessão realizada em 22/06/2017, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs firmou tese no seguinte sentido: "Os casos de cancelamentos indevidos de benefícios previdenciários ou de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais.
Os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais."(Processo n. 5000304-31.2012.4.04.7214, Relator Bianor Arruda Bezerra Neto).
04
outubro