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TRF2 flexibiliza norma que estabelece teto para concessão do auxílio-reclusão

​“É possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”.

Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concedesse à autora, L.D.D.S., o benefício de auxílio-reclusão, como beneficiária de seu filho que, antes de ser preso, estava empregado e era segurado.

A autarquia apelou ao Tribunal, argumentando que “o último salário de contribuição do segurado foi maior do que o limite máximo à época, fato que lhe retira a condição de baixa renda para obtenção do benefício”. Realmente, segundo o Termo da Rescisão do Contrato de Trabalhador do filho da autora, sua última renumeração foi de R$ 666,90, sendo que à época da reclusão, o teto máximo permitido era de R$ 623,44.

Entretanto, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, ao analisar a Declaração de Imposto de Renda do autor, constatou que a média das renumerações no ano anterior à prisão é de, aproximadamente, R$ 529,00. Segundo a magistrada, o último salário recebido tem o acúmulo de verbas rescisórias, caso contrário ele teria recebido R$ 572,00, valor menor do que o teto da época.

“Mesmo se as verbas rescisórias fossem ser consideradas, não é compatível com os princípios de justiça e razoabilidade a negação do benefício à autora, a qual possui a saúde econômica prejudicada, sendo dependente de seu filho, em razão de R$ 50,00”, acrescentou a relatora.

Sendo assim, Schreiber manteve a sentença em sua totalidade, reconhecendo a condição de baixa renda do segurado e garantindo à autora a concessão do benefício do auxílio-reclusão.

Processo: 0008299-61.2011.4.02.9999

Fonte: TRF2

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