A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reconhecer, para fins de futura aposentadoria, o tempo em que R.R.G. trabalhou como menor aprendiz na Escola Técnica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, nos períodos de 02/03/1970 a 14/12/1973 e de 01/03/1974 a 18/08/1977.
Em seu recurso, na tentativa de reverter a sentença favorável ao autor, o INSS sustenta ser indevido o cômputo do tempo de serviço como se pretende, uma vez que, em período posterior a 1959, o tempo de serviço para aluno aprendiz não seria presumido, ou seja, dependeria da caracterização do vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso.
Entretanto, para o desembargador federal e relator do caso, Antonio Ivan Athié, os documentos apresentados demonstram o vínculo empregatício de R.R.G, principalmente porque ele recebia remuneração – inicialmente, da Conta Especial do Fundo Naval e, posteriormente, do Fundo Industrial do Arsenal de Marinha.
O magistrado ressaltou que “o art. 60, XXII, do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – expressamente prevê o cômputo do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, o que ocorreu, no presente caso”.
Athié acrescentou que a jurisprudência dos tribunais – inclusive do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, além da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União – já se firmou no sentido que o tempo deve ser computado “quando for comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas do orçamento público, ainda que se trate de remuneração indireta”.
Processo: 0017545-60.2013.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2º Região
27
junho